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Direito Bancário

Empréstimo consignado que você nunca contratou: o dano que se renova a cada mês

30/04/2026 Dr. André Frutuoso

O aposentado recebe o extrato do INSS e se depara com um desconto que nunca autorizou. O valor é alto, a parcela se repete há meses — em alguns casos, há anos — e nenhum centavo do suposto empréstimo caiu na conta. O banco, quando questionado, insiste que a contratação é legítima. O juízo de primeiro grau, em cognição sumária, entende que não há urgência porque o desconto “já dura muito tempo”.

Essa narrativa, infelizmente rotineira, foi exatamente o pano de fundo de uma recente decisão interlocutória da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A Corte, ao analisar agravo de instrumento patrocinado por este escritório, reformou a decisão de origem e determinou a imediata suspensão dos descontos, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. A decisão reforça uma tese jurídica relevante para milhares de beneficiários: o decurso do tempo não convalida o desconto indevido — renova-o.

O caso concreto

A autora, aposentada, foi surpreendida por descontos mensais de R$ 891,57 em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 45.796,05. Afirmou jamais ter firmado o contrato e, de fato, não havia em sua conta bancária qualquer depósito correspondente ao numerário supostamente liberado. Havia, ainda, um segundo contrato impugnado, unilateralmente cancelado pelo banco após 41 parcelas quitadas, sem devolução dos valores já debitados.

Diante desse quadro, a cliente ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, requerendo, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. O juízo de origem indeferiu a liminar sob o argumento de que, sendo os descontos praticados desde 2020, não haveria urgência atual a justificar a medida.

Contra essa decisão, interpusemos agravo de instrumento, sustentando que o dano decorrente de desconto indevido sobre verba alimentar se renova mês a mês, e que a permanência da cobrança por longo período não atenua, mas agrava, o perigo de dano.

A tese: o dano que se renova não envelhece

A lógica adotada pelo juízo de primeiro grau — de que o tempo transcorrido afastaria a urgência — inverte a ordem natural das coisas. Se o desconto é indevido e incide sobre verba de natureza estritamente alimentar, cada nova subtração mensal configura uma nova lesão ao patrimônio do beneficiário. O que se prolonga no tempo não é a urgência já consumada, mas a reiteração da violação.

Esse é precisamente o sentido do art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum dos dois requisitos está atrelado ao ineditismo do fato — estão, isto sim, vinculados à gravidade e à continuidade da lesão.

A decisão reformadora do Tribunal acolheu integralmente essa construção, consignando expressamente que “o fato de os descontos serem praticados desde o ano de 2020 não elimina a urgência, pois o dano se prolonga e se atualiza continuamente”. Trata-se de entendimento consentâneo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a proteção da verba alimentar e a caracterização do dano continuado em relações de consumo.

Por que a probabilidade do direito era evidente

A análise de probabilidade do direito em casos de contratação bancária questionada não é um exercício abstrato — depende da prova documental produzida. E, neste ponto, a atuação do escritório foi determinante para a reversão da decisão.

Apontamos, no agravo, quatro elementos objetivos que, somados, deslocavam o ônus argumentativo para a instituição financeira:

Em matéria de fraude bancária contra aposentados, a lógica probatória é assimétrica por determinação legal. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva: demonstrado o defeito na prestação do serviço e o dano, responde o banco independentemente de culpa. E, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
— Súmula 479, Superior Tribunal de Justiça

A multa diária como instrumento de efetividade

Conceder a tutela de urgência sem um mecanismo de coerção equivale, na prática, a não concedê-la. Por isso o Relator, ao deferir a suspensão dos descontos, fixou multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da ordem no prazo de cinco dias úteis.

A previsão encontra fundamento no art. 297 do CPC, que autoriza o juiz a determinar “as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. A multa não é punição — é instrumento de efetividade. Sem ela, grandes instituições poderiam optar por descumprir a decisão e arcar apenas com o risco reputacional do descumprimento, convertendo a tutela judicial em um conselho ignorável.

Em casos envolvendo descontos em folha ou em benefício previdenciário, a efetividade é ainda mais crítica: cada dia sem o cumprimento corresponde a um novo dia de lesão à subsistência do titular da verba.

PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS
Se você identificou descontos em seu benefício que não reconhece, guarde todos os extratos e, imediatamente, solicite o extrato detalhado de empréstimos consignados diretamente no portal Meu INSS. Esse documento discrimina o banco, o número do contrato, o valor, a quantidade de parcelas e a data da averbação — e é a base probatória mais sólida para qualquer ação judicial de discussão do vínculo.

O que a decisão ensina a quem está na mesma situação

Três pontos merecem destaque para o beneficiário que vive situação análoga. Primeiro: o tempo é seu aliado, não seu adversário. Ainda que o desconto persista há anos, a cada mês se renova o direito de ação sobre as parcelas que continuam sendo debitadas. A prescrição, quando eventualmente discutida, incide sobre as parcelas mais antigas — não sobre a totalidade do contrato impugnado.

Segundo: o ônus de comprovar a contratação é da instituição financeira. Ao consumidor basta negar a contratação de forma específica e coerente; cabe ao banco exibir o instrumento contratual, o comprovante de disponibilização do valor e, nos casos de contratação eletrônica, os elementos de autenticação utilizados. Sem essa prova, prevalece a presunção de veracidade da alegação do consumidor, especialmente do consumidor hiper vulnerável, como é o aposentado.

Terceiro: o indeferimento da tutela em primeiro grau não é uma sentença definitiva. A via recursal do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015 do CPC, é exatamente o instrumento projetado para corrigir, em tempo hábil, decisões interlocutórias que comprometam o resultado útil do processo. A decisão comentada ilustra, na prática, essa função.

Considerações finais

O precedente que comentamos reafirma uma premissa que deveria ser óbvia, mas ainda encontra resistência em algumas instâncias: verba alimentar não comporta tolerância processual com descontos não comprovados. Enquanto o banco não exibir o contrato e a prova inequívoca da contratação, a presunção de legitimidade do débito cede à proteção constitucional do beneficiário.

Para o escritório, a decisão consolida uma tese de trabalho que vem produzindo resultados consistentes em casos de empréstimos consignados fraudulentos. Para o cliente, significou o que importa: a interrupção imediata da sangria mensal e a perspectiva concreta de restituição integral dos valores indevidamente descontados ao longo de anos.

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