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Direito Penal

Comentários sobre a Lei Antifacção, por Dr. Adeildo Nunes.

14/04/2026 Dr. Adeildo Nunes

Sancionada pelo presidente da República, com vetos, a Lei Federal nº 15.358, que entrou em vigor em 24.03.2026, de início denominada de Lei AntiFacção, instituiu o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado (Lei Raul Jungmann), criando uma nova modalidade de organização criminosa, a ultraviolenta, ao tempo em que definiu a tipificação delituosa para os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento, alterando, sobremaneira, o nosso Código Penal, o Código de Processo Penal, as Leis dos Crimes Hediondos, da Execução Penal, do Tráfico de Drogas, de Combate às Armas de Fogo, Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, o Código Eleitoral, Modalidades Lotéricas, Lei Geral da Previdência Social e sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública. A Lei nº 15.358 manteve intacta a Lei nº 12.850/2013, que também trata da matéria.

Na visão da Lei 15.358, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o grupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega a violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes que estão tipificados na lei aprovada. As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas ilícitas previstas da lei,
sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia cautelar em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

A nova legislação, estabeleceu que a organização criminosa ultraviolenta é aquela que:



Dr. Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).

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