Sancionada pelo presidente da República, com vetos, a Lei Federal nº 15.358, que entrou em vigor em 24.03.2026, de início denominada de Lei AntiFacção, instituiu o Marco Legal de Combate ao Crime Organizado (Lei Raul Jungmann), criando uma nova modalidade de organização criminosa, a ultraviolenta, ao tempo em que definiu a tipificação delituosa para os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento, alterando, sobremaneira, o nosso Código Penal, o Código de Processo Penal, as Leis dos Crimes Hediondos, da Execução Penal, do Tráfico de Drogas, de Combate às Armas de Fogo, Lavagem ou Ocultação de Bens e Valores, o Código Eleitoral, Modalidades Lotéricas, Lei Geral da Previdência Social e sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública. A Lei nº 15.358 manteve intacta a Lei nº 12.850/2013, que também trata da matéria.
Na visão da Lei 15.358, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o grupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega a violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes que estão tipificados na lei aprovada. As pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas pela prática das condutas ilícitas previstas da lei,
sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia cautelar em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
A nova legislação, estabeleceu que a organização criminosa ultraviolenta é aquela que:
- 1. Utiliza a violência ou grave ameaça para intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos, com o propósito de impor ou exercer o controle, o domínio ou a influência, total ou parcial, sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios;
- 2. Emprega ou ameaça por meio da utilização de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública;
- 3. Impede, dificulta, obstrui ou cria embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem, mediante a colocação de barricadas, bloqueios, obstáculos físicos, incêndios, destruição de vias, uso de artefatos ou qualquer outro meio
destinado a restringir o deslocamento, a visibilidade ou a ação policial; - 4. Impõe, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
- 5. Use explosivos, armas de fogo ou equipamentos para prática de crimes contra instituições financeiras de qualquer natureza, base de valores ou carros-fortes ou para interromper, total ou parcialmente, fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário, com o objetivo de obstruir, dificultar ou postergar a atuação preventiva ou repressiva do Estado;
- 6. Promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
- 7. Se apoderar ilicitamente de meios de transporte ou danificá-los, depredá-los, incendiá-los, destruí-los, saqueá-los, explodi-los ou inutilizá-los total ou parcialmente;
- 8. Apoderar-se ilicitamente de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a integridade física de uma ou mais pessoas ou comprometendo a segurança da aviação civil;
- 9. Apoderar-se do funcionamento, sabotá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, ainda que de modo temporário, de portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia, unidades militares ou instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e, finalmente;
- 10. Que interromper, danificar, perturbar ou dificultar o restabelecimento dos bancos de dados públicos, bem como dos serviços informático, telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou telemático governamentais ou de interesse coletivo, com o fim de desorientar o funcionamento, subtrair informações sigilosas ou obter vantagem de qualquer natureza. A pena cominada para a prática de quaisquer das condutas aqui descritas será de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de privação da liberdade, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal, e as pessoas condenadas ou cautelarmente custodiadas, sempre que houver indícios concretos de que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, cumprirão obrigatoriamente a pena ou a custódia provisória em estabelecimento penal federal de segurança máxima. A sanção penal, outrossim, poderá ser aumentada pelo juiz em até 2/3 (dois terços), presentes várias condutas criminosas, que serão abordadas nos nossos próximos comentários.
Dr. Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP).